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AAFUC CAUCAIA 

 

 

 

 


Código de Ética e Conduta
Código de Ética e Conduta

 

 

AAFUC

ASSOCIAÇÃO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL DE CAUCAIA

 

Cartões Diciplinares 

CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA

 

REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS.

 

 

Art. 1º. O exercício da arbitragem profissional exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.

 

Art. 2º. O árbitro de futebol é defensor da igualdade, da moralidade e da justiça, subordinando sua atividade à elevada função pública que exerce.

 

Art. 3º. São deveres do árbitro de futebol:


a) preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da atividade (profissão), zelando pelo seu caráter de essencialidade, indispensabilidade e imparcialidade;


b) atuar com destemor, independência, honestidade, decora veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;


c) Zelar por sua reputação pessoal e profissional;


d) empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;


e) interpretar o ofício da arbitragem com a acuidade e compromisso necessário a cumpri-lo;


f) conhecer as regras do Manual da Arbitragem e das divergências costumaria, nas diversas situações ocorrentes em que funcionar ou em que funcionarem colegas, alvitrando medidas pertinentes ao aperfeiçoamento da arbitragem;


g) apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições a que forem filiados, quando as julgar indignas para o exercício digno da atividade (profissão), contribuindo assim para seu aprimoramento, bem como das normas desportivas;


h) propugnar pela harmonia da classe;


i) assumir a responsabilidade pelos atos praticados;


j) ser modelo de conduta moral e social, trajando-se com correção e propriedade, portando-se com dignidade e cordialidade, cultivando traços de personalidade como persistência e autoconfiança, zelando por sua reputação pessoal e profissional, sendo-lhe ainda defeso o exibicionismo; primar pela pontualidade em todas as convocações;


l) acatar as decisões das Assembléias Gerais;


m) concorrer para tornar a arbitragem mais fidedigna, afastando imagens deturpadas a seu respeito, fazendo emergir seu profissionalismo, pelo bom desempenho em suas atuações, pela sinceridade, imparcialidade, companheirismo e dedicação, não deixando de imprimir o espírito de altruísmo e participação;


n) tratar os jogadores, integrantes das comissões técnicas, jornalistas, torcedores com o respeito necessário.

 

Art. 4º. O integrante da Atividade do “Árbitro de Futebol” deve abster-se de:


a) utilizar-se de influência indevida, em seu benefício ou de outrem;


b) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso, ou a atividades estranhas à arbitragem, em que também atue;


c) defender aos que atentem contra os princípios enunciados neste código, notadamente a moral, a ética, a honestidade e a dignidade da pessoa humana.

 

CAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES COM OS DEMAIS ÁRBITROS E COLABORADORES

 

Art. 5º. No relacionamento com os colegas, o árbitro deve manter o respeito, a lealdade, a colaboração, a discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.


Parágrafo único – Impõe-se ao árbitro a sinceridade, emprego de linguagem apurada e polida, esmero e disciplina na execução de suas funções.

 

 

Art. 6º. Constitui infração ética:


a) assumir função, sucedendo árbitro afastado em represália por atitude de defesa de movimento legítimo da categoria ou da aplicação deste Código;


b) ser conivente com erros técnicos ou infrações éticas;


c) criticar possível erro técnico de colega ausente, salvo por meio de representação ao Sindicato ou Conselho que, após análise, tomará as medidas cabíveis;


d) deixar de atuar com absoluta isenção, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência, ao atender a qualquer convocação profissional; ou
e) proferir ofensas contra companheiros, jogadores, dirigentes das entidades de sua categoria e das instituições constituídas, jornalistas, torcedores estando ou não no exercício de suas funções.

 

CAPÍTULO III - DA PUBLICIDADE

 

Art. 7º. O árbitro que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de atividade (profissão).


§ 1º. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema de interesse geral, deve o árbitro evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.


§ 2º. Impõe-se ao árbitro a prudência em suas declarações a terceiros, respectivos a detalhes que envolvam clubes, atletas, entidades esportivas, mantendo sempre a neutralidade;

 

Art. 8º. O árbitro deve abster-se de:


a) debater, em qualquer veiculo de divulgação, trabalho desenvolvido por outro árbitro;


b) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da atividade (profissão) e da instituição que o congrega;


d) divulgar ou deixar que sejam divulgadas informações de ordem particular e de caráter interno da Entidade nacional, Sindicatos, Associação ou outra entidade constituída;


d) funcionar em locais incompatíveis ou que não ofereça condições de qualquer ordem para a arbitragem.

 

Art. 9º. A divulgação pública, pelo árbitro, de assuntos técnicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou sigilo decorrente do direito alheio.

 

CAPÍTULO IV - DA PARTICIPAÇÃO DAS TAXAS DE ARBITRAGEM

 

Art. 10. É vedado o oferecimento de serviços profissionais às instituições não autorizadas pelas Entidades de Classe filiadas.

 

Art. 11. As taxas de arbitragem e sua eventual correção devem ser previstas com antecedência em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.

 

Art. 12. As taxas de arbitragem devem ser fixadas com moderação, atendidos os elementos seguintes:


a) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do árbitro;


b) a competência e o renome do profissional;


c) o piso estabelecido pela entidade de classe.

 

Art. 13. A participação do árbitro em partidas amistosas, comprovadamente sem condições pecuniárias só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.

 

Art. 14. A celebração de convênios para prestação de serviços de arbitragem com redução dos valores estabelecidos no “Piso da Categoria” deve ser submetida, com a devida antecedência, a apreciação à Diretoria Executiva da FEDERAÇÃO, que deverá analisar a sua oportunidade.

 

Art. 15. O árbitro deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pelo “Piso da Categoria”, salvo motivo plenamente justificável.